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Sim. Desde 01/09/2018, não é possível empregados contratados após essa data aderirem ao
Saúde CAIXA
A suspensão para novas adesões só foi realizada após ser acordada com as entidades sindicais
na negociação coletiva de 2018, em cumprimento a Resolução CGPAR nº 23/2018, que
determinou o fechamento dos planos de saúde das empresas estatais que não estiverem
adaptados às regulamentações previstas em seu Art. 9º, cabendo a assistência à saúde ser
realizada na modalidade de reembolso
Os empregados contratados a partir de 01/09/2018.
Não. Os editais dos concursos públicos anteriores a 01/09/2018 previam a “possibilidade de
assistência à saúde”, que pode se dar por diversas formas, inclusive por meio do Benefício de
Assistência à Saúde na Modalidade de Reembolso.
Uma vez que o Saúde CAIXA não se encontrava, quando da assinatura do ACT 2018/2020,
adaptado a todas as regulamentações previstas no Art. 9º da Resolução CGPAR nº 23/2018, a
CAIXA propôs, na negociação coletiva daquele ano, a suspensão do Saúde CAIXA para novas
adesões e a disponibilização de benefício de assistência à saúde adaptado à legislação vigente.
O benefício oferecido a partir dessa decisão foi o Benefício de Assistência à Saúde na Modalidade
de Reembolso, previsto no Manual Normativo RH 227.
Sim. Na negociação coletiva de 2018, após diversas discussões sobre o tema, o Saúde CAIXA foi
fechado para novas adesões e a CAIXA passou a prever o Benefício de Assistência à Saúde na
Modalidade de Reembolso para os empregados contratados após 01/09/2018. Esta medida foi
validada nas assembleias regionais e prevista no ACT assinado pela CONTRAF CUT e CONTEC,
representantes das entidades sindicais
Não. Estão cobertos pelo Benefício de Assistência à Saúde na Modalidade de Reembolso, previsto
no Manual Normativo RH 227.
Não. Novos dependentes de empregados contratados até 31/08/2018 podem ser incluídas a
qualquer tempo, desde que atendidas as regras do plano de saúde
Sim. Durante a negociação coletiva de 2020, foi possível individualizar a cobrança de
mensalidades do Saúde CAIXA, sendo esta a única adaptação exigida pelo Art. 9º da Resolução
CGPAR nº 23/2018 que ainda estava pendente. Neste sentido, o Saúde CAIXA será reaberto para
novas adesões, após aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais – SEST, vinculada ao Ministério da Economia e as alterações no formato de custeio,
previstas no ACT 2020/2021
Após a aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST,
vinculada ao Ministério da Economia e as alterações no formato de custeio, previstas no ACT
2020/2021, que deverão ocorrer até 01/01/2021
Sim. Após a reabertura do Saúde CAIXA, o benefício será extinto, conforme previsto no ACT
2020/2021. A extinção do benefício e a disponibilização exclusiva do Saúde CAIXA busca
fortalecer o plano de saúde e dar sustentabilidade ao benefício dos empregados
Após a reabertura do Saúde CAIXA para novas adesões, prevista para ocorrer até 01/01/2021.
Para a previsão de abertura do SAÚDE CAIXA, houve negociação coletiva em 2020.
Segue algumas informações importantes.
Lembrando que NÃO devemos designar a demanda sobre o assunto.
Beneficiário deve aguardar sair os normativos atualizados.
Novo Formato de Custeio – Modelo de Transição
Formato de custeio é a forma como as despesas do plano de saúde são distribuídas entre as
partes responsáveis por seu custeio. Normalmente, em planos de saúde de autogestão, as partes
responsáveis pelo custeio, são: A empresa mantenedora/patrocinadora e os beneficiários
A negociação coletiva de 2020, implantou um formato de custeio transitório para o Saúde CAIXA,
vigente de 01/01/2021 até 31/12/2021, quando será implementado o modelo definitivo.
Sim. O ACT 2020/2021 prevê, no Parágrafo Nono da Cláusula 32 que “Nos grupos familiares onde
existirem dois ou mais beneficiários elegíveis à titularidade do plano, deverá ser o titular o
beneficiário de maior renda, sendo os demais considerados seus dependentes, inclusive para
incidência dos percentuais de mensalidade sobre a remuneração base citada no Parágrafo
Sexto”. Assim, quando ambos os cônjuges/companheiros são empregados CAIXA, será o titular
o beneficiário de maior renda.