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Regras da Carta de Portabilidade/ Carta de Carência/Declaração de Permanência – Saúde CAIXA

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Fluxo da central de atendimento

Script de atendimento

Após seguir script de atendimento do receptivo, quando se tratar de carta de portabilidade, fazer o questionamento ao beneficiário:

S.r.(a) (Falar nome do beneficiário) o seu contato é para solicitar a carta de portabilidade/Carta de Carência/declaração de permanência ou para fazer alguma alteração na carta que o senhor(a) já recebeu?

O senhor(a) pode me informar o e-mail de contato e telefone com o DDD para atualizar suas informações no sistema?

Operador: Falar o nome do beneficiário formaliza o atendimento e passa para o beneficiário a importância que damos a demanda dele(a) e a atenção que ele merece.

Dados do Registro da OPERADORA e do PLANO Saúde CAIXA na ANS

Os dados indicados na imagem abaixo foram retirados do site da ANS:

NOVO

Fluxo da central de atendimento

De acordo com as regras do plano o pedido de carta de permanência /portabilidade deve ser encaminhado para a GESAP02, quando o beneficiário desejar fazer alguma alteração/edição, devemos designar a demanda para o 2 Nível Caixa.

O pedido de declaração/carta de carência para portabilidade é feito pelo beneficiário titular e pelo dependente, para mudança de plano de saúde. 

NOVO

  • Titular: pode solicitar a carta para si mesmo e para seus dependentes
  • Dependente: só pode solicitar a carta para si mesmo.

A qualquer tempo o Titular pode solicitar a emissão de documento para si ou para seus dependentes.

O aceite no plano pretendido segue as regras daquele plano.

A partir do dia 16/10/2019 quando o beneficiário pedir a declaração/carta de portabilidade, deve ser solicitado o MO21038, preenchido e assinado pelo titular. (A demanda deve ser designada para GESAP02).

NOVO: A partir do dia 05 de maio não solicitar o MO 21038 para titulares na ativa (aposentados permanece) quanto solicitada a carta de permanência/portabilidade para um de seus dependentes, seguir designando o VCRM à GESAP02.

Atenção: certifique-se que o beneficiário compreendeu o motivo pelo qual o SAÚDE CAIXA estar solicitando o preenchimento do MO21038.

Informar que estamos atendendo a regra da ANS onde fala que: o beneficiário deve estar adimplente com o Plano.

Neste caso, acrescentar que, de acordo com a regra da ANS, o beneficiário não deve sair do plano atual com pendências financeiras para seu novo plano.

Caso haja negativa de envio do MO21038 pelo beneficiário, formalizar no VCRM a recusa de envio do MO21038 pelo beneficiário, designando o VCRM para GESAP02.

ATENÇÃO OPERADOR: O beneficiário deve ser informado que vamos designar a demanda para área responsável, mas caso o beneficiário tenha pendências com Saúde Caixa, a carta vai indicar essas pendências e a operadora de destino pode não acatar sua solicitação, já que a ausência de débitos é regra da ANS.

Não esquecer de informar que o prazo de atendimento da demanda é de 8 dias.

Tabulação utilizada >> Caixa – 7 –  Financeiro – Emissão de Portabilidade/Carta de Permanência/Carta de Carência

Informações importantes:

Há casos em que o beneficiário fica dispensado de cumprir alguns requisitos para efetuar a portabilidade de carências previstos nas regras gerais. Nessas situações, a portabilidade pode ser solicitada dentro de 60 dias a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do cancelamento do plano atual (plano de origem).

Situações:

  • O plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação)
  • O titular do plano faleceu. Neste caso NÃO vamos solicitar o MO21038 , vamos registrar no VCRM que o titular é falecido e por esse motivo não é possível encaminhar o MO.
  • O titular foi desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria ou pediu demissão)
  • O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular
4 - Alteração/Edição na Carta de portabilidade/Carta de Carência/Declaração de permanência

Quando o beneficiário desejar fazer alguma alteração/edição, o operador deve entender a solicitação e depois transcrever para o VCRM de acordo com a solicitação do beneficiário.

Atenção: Ler para o beneficiário, para confirmar se sua solicitação está igual a exigida pela operadora de destino.

A demanda será designada ao 2 Nível Caixa.

Prazo de tratamento da demanda é de 2 dias úteis.

Tabulação utilizada >> Atendimento – Edição da carta de portabilidade/Carta de Carência/Declaração de Permanência

Prazo da Operadora

A operadora do plano de destino (novo plano) tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.

Caso o beneficiário solicite comprovante de cancelamento do plano.

Atenção: Depois que o beneficiário já estiver no novo plano, o mesmo deve solicitar o cancelamento do seu plano anterior diretamente à operadora responsável no prazo de cinco dias. Segundo orientação da ANS o beneficiário deve guardar o seu comprovante, pois a nova operadora poderá solicitá-lo a qualquer momento.

Informar ao beneficiário que a declaração/carta enviada já consta a confirmação e data de cancelamento. 

Carta de Portabilidade – Fluxo ANS

Os requisitos para mudar de plano de acordo com ANS.

A ANS não participa diretamente da contratação de plano
de saúde ou da portabilidade de carências. O beneficiário
deverá se dirigir à operadora ou à administradora de benefícios
responsável pelo plano de destino, com todos os documentos
necessários, e solicitar a portabilidade.

Operador: O Saúde Caixa segue as regras da ANS, mas como ele se enquadra nas situações/exceções por ser um plano de autogestão, algumas regras são diferentes, mas ainda sim, regulamentado pela ANS. 

Quais os requisitos para mudar de plano sem cumprir carência?
  • O plano atual deve ter sido contratado após 1ª de janeiro de 1999, ou o plano deve ter sido adaptado a lei (Lei nº 9.656/98). Não se aplica para os casos de perda de dependência, conforme parágrafo 2º do art. 8º da Resolução Normativa nº 438 da ANS.
  • O contrato deve estar ativo.
  • O beneficiário deve estar em dia com os pagamentos de mensalidades.
  • O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo no plano: 1ª Portabilidade:

    2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura.

    Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente.

    2ª Portabilidade:

Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de

permanência exigido é de pelo menos 1 ano ou de 2 anos caso tenha

feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas

no plano anterior.

  • O plano de destino deve ter valor compatível com o plano atual.

Cobertura Parcial Temporária (CPT) é a suspensão da cobertura, por um
período ininterrupto de até 24 meses, de procedimentos de alta complexidade,
leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente
às doenças ou lesões preexistentes (DLP) declaradas pelo beneficiário ou pelo
seu representante legal no momento da contratação ou adesão ao plano privado
de assistência à saúde.

Quando pode ser solicitada a carta de portabilidade?

Após cumprido o prazo mínimo de permanência no plano (ver o item requisitos), a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo.

Se o beneficiário estiver internado, a portabilidade só pode ser requerida após alta da internação.

O titular do plano deve solicitar a carta de portabilidade.

Como o beneficiário pode fazer a compatibilidade entre os planos?

Para um plano ser considerado compatível, ele deve estar em faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual (as faixas de preço são definidas pela ANS). Porém, em caso de perda de dependência, não deve ser considerada a faixa de preço, conforme previsão contida no caput do artigo 8º, inciso II (dois/segundo) da Resolução Normativa nº 438 da ANS.

Para consultar a compatibilidade o colaborador pode informar o site da ANS. Guia ANS de Planos de Saúde.

Informar ao Beneficiário que o Relatório emitido após o preenchimento de todos os dados deverá ser aceito pela operadora do plano de destino ou pela administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, e terá validade de 5 (cinco) dias a partir da emissão do número de protocolo, conforme previsão contida no parágrafo segundo do artigo catorze da Resolução Normativa nº 438 da ANS.

Endereço do site da ANS para emissão : https://www.ans.gov.br/gpw-beneficiario/

Indicar que o beneficiário deve escolher a opção: Portabilidade de Carências

Preencher os dados solicitados.

Observação quando do preenchimento dos dados no site da ANS:

  • Contrato NÃO adaptado à Lei 9.656/98

Obs.: Caso não apareça o vínculo com o Plano Saúde CAIXA para o CPF desejado, deve ser aberto VCRM e encaminhado para 2º Nível CAIXA tratar a demanda.

Utilizar a tabulação >> 4 – Atendimento – Edição Carta de Portabilidade/Carta de permanência/Carta de carência

Quais os casos em que não é exigida a compatibilidade de faixa de preço?
  • Quando o plano de origem tem formação de preço pós-estabelecida ou mista (plano que não possui valor de mensalidade fixo).
  • Quando a portabilidade for realizada de um plano empresarial para outro plano empresarial.
  • Nas portabilidades especiais e extraordinárias.
  • Nas situações específicas de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário
Situações específicas de portabilidade

Há casos em que o beneficiário fica dispensado de cumprir alguns requisitos para efetuar a portabilidade de carências previstos nas regras gerais. Nessas situações, a portabilidade pode ser solicitada dentro de 60 dias a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do cancelamento do plano atual (plano de origem).

Situações:

  1. O plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação);
  2. O titular do plano faleceu;
  3. O titular foi desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pediu demissão);
  4. O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular.
Como fica as regras para as situações específicas?

Vínculo: O beneficiário não precisa estar com o contrato ativo.

Permanência: O beneficiário não precisa ter cumprido o prazo de permanência mínima, mas se estiver há menos de 300 dias no plano, estará sujeito aos
períodos de carência do plano de destino (quando cabíveis) descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem.

CPT: Se estiver cumprindo CPT, o beneficiário só precisa cumprir o prazo remanescente.

Compatibilidade: Não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço. O beneficiário pode mudar para qualquer plano independentemente do valor da
mensalidade.

A quem se aplica: Tanto o titular quanto os dependentes têm direito à portabilidade.

Data de contratação: O plano atual (plano de origem) pode ter sido contratado antes de 1º/01/1999 e não ter sido adaptado à Lei 9.656/98.

Operador: Sempre que o beneficiário entrar em contato com a central para tirar dúvidas sobre a portabilidade, o operador deve registrar sua demanda no VCRM, tabular como:

 7 – Financeiro – Orientações sobre portabilidade/carta de permanência/Carta de carência.

Demanda deve ser finalizada no nível vector.

Caso a demanda tenha que ser designada para CEPES ou 2 Nível, não deixar de informar o prazo de atendimento.

Prazo para atendimento da solicitação da carta de portabilidade – 8 dias.( Demanda designada para CEPES)

Prazo para alteração/edição – 2 dias úteis.(Demanda designada para 2 Nível Caixa)

Caso tenha dúvidas, procurar o seu SUPERVISOR, caso o beneficiário ameace ANS, informar imediatamente ao SUPERVISOR. 

Olá, precisa de ajuda?