Prezado(a) Titular
- Verificamos que o(a) senhor(a) possui o(a) beneficiário(a) XXXX cadastrado no Saúde CAIXA como dependente “Pais”.
- Assim, considerando que o item 3.3.6.5 e seguintes do RH221 estabelecem que para a manutenção da inscrição de pai e/ou mãe, como dependente indireto, devem cumprir, cumulativamente, algumas condições, esclarecemos:
- Os beneficiários pai e/ou mãe devem ser dependentes econômicos do titular e não possuir qualquer fonte de renda formal ou informal, inclusive aluguel, pensão alimentícia, benefício previdenciário e auxílio ao idoso, conforme itens destacados abaixo:
- ser dependente econômico do Titular;
- não possuir qualquer fonte de renda formal ou informal, inclusive aluguel, pensão alimentícia, benefício previdenciário e auxílio ao idoso;
- não ser proprietário de empresa;
- não ser sócio de sócio de sociedade empresarial;
- não possuir bens aptos a lhe garantir o sustento;
- não ser dependente econômico do seu cônjuge ou companheiro;
- residir com o Titular ou em imóvel deste ou por este mantido, ou de propriedade do proposto dependente ou cedido por outrem, desde que seja comprovado que as despesas do imóvel cedido são mantidas pelo Titular, sendo que, no caso de o dependente residir com o Titular ou com terceiros, deve ser observado o disposto a seguir:
- quando o proposto dependente residir com o Titular, a renda do grupo familiar pode exceder a 3 salários mínimos, excluindo-se do cálculo da renda do grupo familiar a renda do Titular e do cônjuge ou companheiro do Titular;
- quando o proposto dependente residir em companhia de terceiros, a renda do grupo domiciliar não pode ultrapassar a 3 salários mínimos. […]”
4 – Diante disso e considerando que o Governo Federal instituiu o auxílio emergencial, por meio da Lei nº 13.982/2020, realizamos consulta ao jurídico da CAIXA e confirmamos que o referido benefício é configurado como renda.
5 – Neste contexto, tendo em vista que os requisitos previstos no RH221 estabelecem que o dependente não pode ter renda e o mesmo deve ser dependente econômico do titular do Saúde CAIXA, o recebimento do auxílio emergencial vai de encontro às normas deste Plano de Saúde.
6 – Além disso, a Lei nº 13.982/20, regulamentada pelo Decreto nº 10.316/20, estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) para aqueles que essencialmente perderam a renda, sendo que os dependentes inscritos no Saúde CAIXA comprovaram que não possuíam renda para terem acesso ao Saúde CAIXA.
7 – Neste sentido, registramos que para manutenção e/ou renovação do cadastro desses dependentes no Saúde CAIXA, é vedado o recebimento do auxílio emergencial.
8 – Para aqueles beneficiários dependentes que já solicitaram ou receberam o referido auxílio, podem fazer a opção por desistir do recebimento do auxílio ou devolver o valor do benefício a fim de garantir a manutenção do Saúde CAIXA.
9 – Colocamo-nos à disposição.
10 – Para outros esclarecimentos, escolha um de nossos canais de atendimento e teremos prazer em atendê-lo.
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